TSTAg-AIRR 0020299-83.2024.5.04.0013
Sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Promoções decorrentes de pccs
- Constatou-se incidir o óbice da Súmula n. 422 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
- Prescrição quinquenal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES DECORRENTES DE PCCS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento da reclamada. Na decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da reclamada porque esta não se insurgiu quanto aos fundamentos trazidos pelo despacho denegatório do recurso de revista. Constatou-se incidir o óbice da Súmula n. 422 do TST. Nas razões do presente recurso, a parte defende, em síntese, existir violação de dispositivo constitucional e legal, não incidindo o óbice da Súmula n. 126 do TST. Acrescenta que houve prescrição do direito de ação da parte, pois se refere à implementação e pagamento de diferenças salariais relativas a PHA, alcançando período anterior a 2019. Denota-se que a parte não apresenta qualquer insurgência específica quanto aos fundamentos adotados na decisão monocrática. Desconsiderou, portanto, disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, cabendo-lhe impugnar os fundamentos decisórios adotados, o que não ocorreu no caso concreto. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência manifestada no presente agravo atinente à alegada prescrição constitui flagrante inovação recursal, pois não foi invocada nas razões do agravo de instrumento, tampouco nas razões do recurso de revista. Trata-se de tema insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e da preclusão. O fato de se tratar de matéria de ordem pública não altera esse entendimento, pois o prequestionamento é requisito indispensável em recurso de natureza extraordinária (OJ n. 62 da SbDI-I do TST). Ao tempo da interposição do agravo interno estava pendente de julgamento o Tema 91 da Tabela de IRR. Porém, ao tempo do julgamento do julgamento do AG a matéria já foi resolvida pelo Pleno com a edição das seguintes teses vinculantes: “I. A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador; II. O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho; III. A prescrição há de ser arguida na instância ordinária; IV. Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.” Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do agravo quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOCÕES DECORRENTES DE PCCS¿; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO QUINQUENAL¿. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora