STJAREsp 2.784.765
Plano de saúde: cumprimento de sentença fundado no art. 302 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cumprimento de sentença fundado no art. 302 do CPC
- Alegação de violação dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC
- Fundamentação deficiente
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO NO ART. 302 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 330, II, E 485, VI, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença para a cobrança de diferenças de mensalidades de plano de saúde pagas a menor durante a vigência de tutela de urgência posteriormente revogada, cuja exequibilidade foi reconhecida pelo Tribunal estadual com base no art. 302 do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há demonstração adequada de violação dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC; (ii) foi comprovado o dissídio jurisprudencial, com o devido cotejo analítico.
3. O recurso especial não indica, de modo específico, como os dispositivos legais teriam sido contrariados, limitando-se a coligir ementas e transcrições genéricas, o que configura fundamentação deficiente e atrai a Súmula 284/STF. A alegação de omissões não veio acompanhada da indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.