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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro V · Título II · Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 302 Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I

a sentença lhe for desfavorável;

II

obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III

ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV

o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

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