TSTAg-RR 1000648-79.2015.5.02.0252
Requerimento de justiça gratuita: pessoa física
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Requerimento de justiça gratuita
- Pessoa física
- Cabimento
- Declaração de hipossuficiência
- Deferimento
- Cabível, portanto, o exame do pleito nesta sede
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PEDIDO AUTÔNOMO FORMULADO ORIGINARIAMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. 1.1. Trata-se de pedido autônomo de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo sócio executado, pessoa física, originariamente em sede de agravo interno, sem prévia apreciação nas instâncias ordinárias. 1.2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 269, I, da SBDI-1 do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Cabível, portanto, o exame do pleito nesta sede. 1.3. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese no sentido de ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 1.4. Apresentada declaração de hipossuficiência econômica pelo sócio executado, e diante da inexistência de elemento concreto que infirme a presunção legal de veracidade, defere-se o pedido, com efeitos que se limitam aos atos processuais praticados a partir do agravo, pois, ainda que possam ser requeridos a qualquer tempo, o respectivo deferimento não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Requerimento acolhido. 2. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso de revista do exequente, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para autorizar a penhora dos proventos de aposentadoria do sócio executado, limitada a 30% do ganho líquido mensal, preservada a percepção de pelo menos um salário mínimo. 2.2. Discute-se a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria do sócio executado para satisfação de crédito trabalhista, na vigência do CPC/2015. 2.3. A partir da conjunção do art. 100, § 1º, da Constituição Federal com o art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, ante seu caráter alimentício, desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. 2.4. Seguindo essa diretriz, o Pleno do TST, no julgamento do IRR-271-98.2017.5.12.0019, aprovou a tese vinculante do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 2.5. No caso, conforme registrado no acórdão regional, o sócio executado recebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.574,91, sendo que a execução tramita desde 2016 e foram esgotadas, sem êxito, as tentativas de localização de bens por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CCS. 2.6. A decisão monocrática observou rigorosamente os dois requisitos cumulativos da tese vinculante: limitou a constrição a 30% do ganho líquido mensal — patamar inferior ao teto de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC — e preservou expressamente a percepção de pelo menos um salário mínimo em favor do executado, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à intangibilidade salarial (arts. 1º, III, e 7º, IV, da Constituição Federal). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deferir ao sócio executado os benefícios da justiça gratuita, com efeitos que se limitam aos atos processuais praticados a partir do agravo; II - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora