STJAgInt no AREsp 3.208.980
Conexão: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conexão
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula 7/STJ
- Responsabilidade civil e cobertura securitária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL E COBERTURA SECURITÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de reparação por danos morais decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, em que o Tribunal de origem reconheceu culpa concorrente das condutoras, fixou responsabilidade civil e apreciou cobertura securitária, com julgamento mediante a técnica do art. 942 do CPC.
2. Fato relevante. Os agravantes alegam nulidade pela conexão com o AREsp n. 3.204.978/MS, negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), inaplicabilidade da Súmula 7/STJ em face de supostas violações dos arts. 9º, 10, 371, 373, I e II, 507 do CPC, dos arts. 186, 927, 931, 932, 933 e 944, parágrafo único, do Código Civil e do art. 6º, III, do CDC, além de discutir confissão ficta, distribuição do ônus probatório, decisão surpresa, preclusão e extensão da cobertura securitária.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento ao recurso dos requeridos e deu parcial provimento ao apelo da seguradora litisdenunciada, reconhecendo culpa concorrente, nexo causal e aplicando entendimento sobre cobertura por danos corporais e consectários, com julgamento ampliado (art. 942 do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da decisão monocrática por ausência de julgamento conjunto de processos conexos (art. 55 do CPC) e se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
5. Há questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reavaliar nexo causal, culpa concorrente, distribuição do ônus da prova (arts. 371 e 373 do CPC), confissão ficta, decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e preclusão (art. 507 do CPC); (ii) saber se é viável a redução da indenização com fundamento no art. 944, parágrafo único, do Código Civil sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se a controvérsia acerca da extensão da cobertura securitária pode ser resolvida sem exame da apólice e das circunstâncias concretas da contratação, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ e do art. 6º, III, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conexão do art. 55 do CPC é técnica de racionalização que não elimina a autonomia recursal das demandas e não gera nulidade automática por ausência de julgamento simultâneo; falta demonstração de prejuízo ou decisões inconciliáveis.
7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC), sendo a mera discordância quanto à valoração da prova insuficiente para caracterizar omissão.
8. Incide a Súmula 7/STJ, porque a pretensão dos agravantes demanda revaloração do acervo probatório quanto à dinâmica do acidente, nexo causal, culpa concorrente, distribuição dos encargos probatórios e afastamento da culpa exclusiva, substituindo as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem.
9. Os efeitos da confissão ficta são relativos e devem ser apreciados em conjunto com as demais provas; a alteração da valoração atribuída pelas instâncias ordinárias esbarra na Súmula 7/STJ.
10. A redução do valor indenizatório com base no art. 944, parágrafo único, do Código Civil só é admitida quando o quantum se mostrar, de plano, irrisório ou exorbitante; o pedido vinculado ao grau de culpa exige revolvimento de fatos e provas.
11. A controvérsia sobre extensão da cobertura securitária demanda exame do instrumento contratual e das circunstâncias da relação, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não havendo redefinição da cobertura na decisão agravada.
12. Não há decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), pois responsabilidade, nexo causal, ônus da prova e culpa concorrente compuseram o núcleo da controvérsia submetida ao contraditório.
13. A alegação de preclusão (art. 507 do CPC) pressupõe reconstrução do itinerário processual e cotejo amplo entre saneador, instrução e julgamento, providência incompatível com a via especial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.