TSTRR 22057-69.2016.5.04.0404
Regime de compensação de jornada em atividade insalubre
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação de jornada em atividade insalubre
- Instituição por norma coletiva
- Validade
- Honorários advocatícios
- Inexistência de credencial sindical
- Compensação em Atividade Insalubre
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Assentada a premissa de que havia norma coletiva estabelecendo o sistema de compensação de jornada em atividade insalubre, com vistas a assegurar a observância da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral, bem como prevenir a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Assentada a premissa de que o autor atuava em atividade insalubre, o Tribunal Regional considerou inválido o regime de compensação de jornada instituído por norma coletiva. Nesse sentido, assinalou que "não atendido o requisito legal, ou seja, na ausência de inspeção prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, o regime de compensação não é válido, sob pena de afronta à norma de ordem pública que busca garantir a saúde do trabalhador, afinada com o princípio protetivo que guarnece o Direito do Trabalho, não havendo, portanto, como considerar válida a norma coletiva que o autoriza nas condições dos presentes autos". 2. Não obstante, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece nesta Primeira Turma o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem autorização expressa da autoridade administrativa competente, porquanto não viola direito absolutamente indisponível dos trabalhadores. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2. Na hipótese, o trabalhador não se encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional. Assim, ao condenar a ré em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade às Súmulas n. 219, I, e n. 329, ambas deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista quanto aos temas ?regime de compensação de jornada em atividade insalubre instituído por norma coletiva?, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e ?honorários advocatícios?, por contrariedade às Súmulas nº 219, I, e nº 329, ambas do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da invalidação do sistema de compensação de jornada instituído por norma coletiva, bem o como o pagamento de honorários advocatícios.
Indexação
Compensação em Atividade Insalubre; Honorários na Justiça do Trabalho