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Jurisprudências

TSTAIRR 0000704-20.2024.5.09.0673

Homologação de acordo extrajudicial: faculdade do juiz

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. 1 – O art. 855-D da CLT não impõe ao juízo o dever de homologar, de forma automática, todo e qualquer acordo extrajudicial submetido pelas partes. Ao contrário, ao determinar que o magistrado analise o ajuste e profira sentença, o dispositivo lhe confere o poder-dever de exercer o controle de legalidade do negócio jurídico, podendo recusá-lo quando ausentes concessões recíprocas, verificado vício de vontade ou constatada afronta ao ordenamento jurídico. Nessas hipóteses, é plenamente legítima a rejeição do acordo, desde que devidamente fundamentada, conforme efetivamente ocorreu no caso concreto. 2 – No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que “como bem observado pelo MM. Juízo de origem, não se constatam concessões mútuas e a existência de ‘res dubia’, mas tão somente a renúncia de direitos por parte do trabalhador, ao conferir quitação total do contrato de trabalho para receber as verbas rescisórias de forma extemporânea. Não há no acordo qualquer outra parcela discriminada, além das verbas rescisórias e multa do § 8º, do artigo 477, da CLT”. 3 – É vedado a esta Corte Superior substituir-se ao Magistrado de Primeiro Grau e ao Tribunal Regional para, com base nos fatos e provas da causa, verificar a existência ou não de efetiva possibilidade de fraude à legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, mediante burla ao direito do fisco ou eventual desproporcionalidade no acordo em desfavor do autor ou ainda a ausência de concessões recíprocas. Óbice da Súmula 126/TST. Portanto, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar o acordo proposto. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). Inteligência da Súmula 418 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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