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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.453

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta do delito e modus operandi
  • Risco de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 1/01/2026 pelos delitos dos arts. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do CP, e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, convertida em prisão preventiva em 2/01/2026.

3. Fundamentos do agravante. Alegação de gravidade abstrata do delito, ausência de fumus comissi delicti e de reconhecimento formal, arma apreendida fora de sua posse, existência de condições pessoais favoráveis e pedido de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

4. Contrarrazões. Pareceres ministeriais pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, à luz da gravidade concreta e da periculosidade evidenciadas pelo modus operandi, pela apreensão de armas e munições e por antecedentes e ações penais em curso.

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há fumus comissi delicti suficiente, diante dos depoimentos e documentos que indicam participação nos disparos contra a composição militar; e (ii) saber se medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes para substituir a prisão preventiva.

III. Razões de decidir

7. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, ancorada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta da conduta (tentativa de homicídio qualificado contra policiais em serviço com uso de arma de fogo) e o modus operandi revelador de elevada periculosidade (CPP, art. 312, § 3º, I).

8. Os indícios de autoria e a materialidade delitiva estão demonstrados pelos depoimentos e documentos colhidos na fase policial, aptos a caracterizar o fumus comissi delicti e a justificar a medida extrema.

9. A apreensão de armas e munições reforça a periculosidade (CPP, art. 312, § 3º, III), somando-se a maus antecedentes, ações penais em curso e reincidência, indicativos de risco concreto de reiteração delitiva (CPP, art. 312, § 3º, IV).

10. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais; e, estando demonstrada de forma concreta a necessidade da segregação, mostra-se incabível substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 282, § 6º).

11. Precedentes desta Corte reconhecem a gravidade concreta e a reiteração delitiva como fundamentos idôneos para a custódia preventiva, inexistindo constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi reveladores de periculosidade justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A presença de indícios de autoria e materialidade, somada ao risco de reiteração delitiva, autoriza a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

4. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, é incabível a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º, I, III e IV; CPP, art. 310, § 5º, I, II e V; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; CP, art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939.735/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10.03.2025

Tese

1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi reveladores de periculosidade justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A presença de indícios de autoria e materialidade, somada ao risco de reiteração delitiva, autoriza a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

4. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, é incabível a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º, I, III e IV; CPP, art. 310, § 5º, I, II e V; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; CP, art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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