STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.157.702
Erro material na individualização das condenações
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Erro material na individualização das condenações
- Prescrição da pretensão punitiva do crime de corrupção de menores
- Acolhimento sem efeitos infringentes
- Extinção da punibilidade declarada de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES; EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e lhe negou provimento.
2. Nas razões dos embargos de declaração a parte alega erro material na ementa e no voto do acórdão embargado, que atribuiu indistintamente aos embargantes condenação pelo art. 244-B do ECA, quando um deles foi condenado apenas por concussão (art. 316 do CP). Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de corrupção de menores em relação aos embargantes condenados por esse delito, com base na pena concreta e no lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material na individualização das condenações constante da ementa e do voto do acórdão embargado, impondo a correção para afastar a referência à condenação pelo art. 244-B do ECA em relação a um embargante; e (ii) saber se é possível reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do crime de corrupção de menores em relação aos embargantes condenados por esse delito, à luz do art. 61 do CPP, da pena concreta aplicada, dos marcos interruptivos e dos arts. 109, V; 110, § 1º; 117, I e IV; e 119 do CP, além da Súmula 497 do STF.
III. Razões de decidir
4. A via dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, admite o saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como, por construção jurisprudencial, a correção de erro material.
5. Constatado erro material na ementa e no voto do acórdão embargado, que, genericamente, atribuiu condenação pelo art. 244-B do ECA a todos os embargantes, quando um deles foi condenado apenas por concussão (art. 316 do CP), impõe-se a correção, sem efeitos infringentes, por se tratar de imprecisão meramente descritiva.
6. Embora a prescrição não tenha sido ventilada na petição de agravo regimental, as causas extintivas da punibilidade podem ser reconhecidas de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP.
7. A prescrição da pretensão punitiva do crime de corrupção de menores deve observar a pena concretamente aplicada (1 ano de reclusão), excluídos os acréscimos decorrentes da continuidade delitiva, conforme arts. 110, § 1º, e 119 do CP e Súmula 497 do STF, regulando-se pelo prazo de 4 anos (art. 109, V, do CP), com marcos interruptivos nos termos do art. 117, I e IV, do CP. Ultrapassado o lapso entre o recebimento da denúncia (22/01/2018) e a publicação da sentença condenatória (28/10/2022), impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do delito de corrupção de menores.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material na ementa e no voto; extinção da punibilidade do crime de corrupção de menores declarada de ofício em relação aos embargantes condenados pelo art. 244-B do ECA, readequado o regime inicial semiaberto para todos os embargantes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.