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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 953-43.2018.5.13.0002

Juros de mora: inovação recursal

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte, o Reclamado, no recurso de revista, pretendeu que fosse determinada a incidência dos juros de mora a partir do ajuizamento da ação até a garantia real da execução. Ocorre que, no presente agravo, traz argumentos inovatórios, ao alegando ser devida a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. Assim, a parte Agravante traz argumentos que não constaram do recurso de revista, constituindo patente inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REFLEXOS SOBRE FGTS E MULTA DE 40%. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em relação aos temas "Prescrição", "Fato gerador das contribuições previdenciárias" e "Reflexos sobre o FGTS e multa de 40%", ante o óbice da Súmula 422, I, do TST, sendo explicitado que, no recurso de revista, a parte não impugnou os fundamentos centrais do acórdão regional; e, no que se refere ao tema "Honorários sucumbenciais", em razão do óbice da Súmula 221/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), nos tópicos. Agravo não conhecido. 3. POLÍTICA DE GRADES INSTITUÍDA PELO BANCO REAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao deferimento da pretensão obreira relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento previstas nas normas de política salarial adotada pelo banco Reclamado ("Política de Grades"). Registrou que " cabia ao reclamado trazer aos autos toda a documentação relativa à política salarial da instituição bancária que sucedeu, a fim de provar o correto cumprimento do sistema previsto no regulamento empresarial, o que não ocorreu ". 2. Considerando as premissas fixadas no acórdão regional, a hipótese sub judice – concernente à inércia do Reclamado em apresentar os documentos necessários para aferir o preenchimento dos requisitos previstos para a concessão das diferenças salariais postuladas - não se identifica com os casos em que, verificada a omissão do empregador quanto à realização das avaliações previstas para o deferimento de promoções por mérito, aplica-se o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a eventual omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho do empregado não autoriza a conclusão de que foram implementados os requisitos para a concessão de promoções por mérito, conforme entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 9/8/2013). A presente hipótese, portanto, constitui um distinguishing em relação à referida jurisprudência. Julgados. 3. Encontrando-se, pois, o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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