TSTRR 1761-88.2012.5.15.0071
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de oito horas diárias fixada em instrumento coletivo
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de oito horas diárias fixada em instrumento coletivo
- Prestação de horas extras habituais
- Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596
- Ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada
- Ultratividade de normas coletivas
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 E RE 1.476.596 – MG. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a prestação de horas extras habituais, especialmente em razão do reconhecimento do direito do autor aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e das diferenças relativas ao adicional noturno, são suficientes para afastar a validade da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, prevista em normas coletivas, para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 2. No caso, o TRT considerou que havia concessões recíprocas na negociação coletiva, especialmente quanto aos critérios de remuneração da jornada extraordinária, que era satisfeita mediante o pagamento de adicionais que, a depender do número de horas prestadas, eram superiores aos 50% previstos em lei. 3. Sinale-se que essa vantagem compensatória sequer seria necessária para efeito de assegurar o reconhecimento da validade da norma coletiva porquanto, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal emitiu a seguinte tese jurídica vinculante: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Não se desconhece que a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, inclusive no que se refere ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente (registre-se que a Súmula n. 423 do TST foi cancelada) e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a prestação habitual de horas extras (em razão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e das diferenças de adicional noturno deferidas, no caso) não tem o condão de invalidar a majoração da jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, efetivada por norma coletiva, direito cuja flexibilização é expressamente autorizada pela Constituição Federal (art. 7º, XIV). 7. Constata-se, pois, que o acórdão regional amolda-se ao entendimento que prevaleceu na Suprema Corte, razão pela qual incidem os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada. Recurso de revista de que não se conhece . ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS. ADPF 323. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N. 277 DO TST. HIPÓTESE EM QUE O STF NÃO PROMOVEU MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO DE 2 ANOS PREVISTO NO ART. 614, §3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível reconhecer os efeitos ultrativos das normas coletivas que autorizaram a adoção da jornada majorada (8 horas diárias e 44 semanais) para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 2. No presente caso, o TRT considerou que, a despeito da aparente afronta ao §3º do art. 614 da CLT, " é certo que a ultratividade de seus efeitos não foi taxativamente vedada, pois caso contrário, a redação atual do §3º não a teria enfatizado de forma expressa. Nesse passo, as cláusulas normativas podem vir a produzir efeitos mesmo após o término de sua vigência, mormente se forem mais favoráveis ao empregado e não violarem dispositivo expresso na lei ou se mostrarem inconstitucionais. Nesse sentido, a Súmula 277 do TST, cuja aplicação só encontra óbice para as negociações coletivas a partir de 2017 ". 3. Contudo, a distinção quanto ao momento da negociação coletiva (se antes ou depois da Reforma Trabalhista ou da fixação da tese pelo STF) é irrelevante. Nesse sentido, insta considerar que, ao julgar a ADPF 323 em maio de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal rejeitou a tese da ultratividade das normas coletivas e considerou que estas têm sua vigência limitada ao prazo de 2 anos, nos termos do que estabelece o art. 614, §3º, da CLT. No julgamento, não foi estabelecida modulação dos efeitos em ordem a limitar aplicação do novo entendimento. 4. Sinale-se, aliás, ser descabida a interpretação veiculada pelo TRT segundo a qual a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), ao explicitar a vedação à ultratividade – aspecto adicionado à redação do § 3º do art. 614 da CLT – teria automaticamente convalidado os efeitos prospectivos das normas coletivas pactuadas anteriormente. Nesse sentido, importante assinalar que a redação anterior do dispositivo já era clara no sentido de não ser permitida a estipulação de convenção ou acordo coletivo com prazo de vigência superior a dois anos. 5. Em tal contexto, assinalada a premissa de que o acordo coletivo de trabalho, pactuado em 20/04/2010, vigeu até 19/04/2012, é forçoso afastar a extensão dos efeitos no tempo, porquanto em desacordo com tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista por violação do art. 614, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar os efeitos ultrativos das normas coletivas que autorizaram majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e, no período a partir de 20.04.2012, condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes a 6ª diária e a 36ª semanal e reflexos, tudo conforme se apurar em liquidação. Valor da condenação acrescido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para efeito de interposição de novo recurso.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Prazo de Vigência - Norma Coletiva