STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.841.696
Rejeição: ausência de vícios na decisão embargada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Rejeição
- Ausência de vícios na decisão embargada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram interpostos em face de decisão que não conheceu recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que a defesa havia esclarecido a inexistência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF e apontado violação ao art. 386, VII, do CPP, mas que tais questões não teriam sido enfrentadas no julgamento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da inexistência de óbice previsto na Súmula n. 284 do STF e da clareza do dispositivo legal apontado como violado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
5. Não se verifica a existência de omissão, erro ou contradição na decisão embargada, que expressamente apontou a aplicação da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial interposto pela defesa.
6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
7. A pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração é descabida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para rejulgamento da causa. 2. A inexistência de vícios na decisão embargada torna imperativa a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 284 do STF.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para rejulgamento da causa. 2. A inexistência de vícios na decisão embargada torna imperativa a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º; CPP, art. 386, VII.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.