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Jurisprudências

STJREsp 2.151.146

PIS e COFINS: regime não cumulativo

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Tributário
  • PIS e COFINS
  • Regime não cumulativo
  • ICMS incidente sobre a operação de aquisição

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.364. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. LEI 14.592/2023 VEDAÇÃO LEGAL AO CREDITAMENTO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA.

1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.364 do STJ): "Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".

2. O art. 195, § 12, da CF/1988 confere ao legislador ordinário autonomia para definir setores alcançados e critérios de operacionalização da não cumulatividade das contribuições sociais ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), respeitados os demais preceitos constitucionais, consoante orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.979/PE (Tema 756 da repercussão geral).

3. A inclusão do inciso III ao § 2º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela Lei 14.592/2023, precedida pela Medida Provisória 1.159/2023, veda o direito a crédito das contribuições ao PIS e à COFINS sobre o ICMS incidente na operação de aquisição, preservando a coerência do regime não cumulativo, pois o imposto estadual não integra a base de cálculo das contribuições, conforme tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral).

4. As alterações normativas promovidas pela Medida Provisória 1.159/2023 observam a anterioridade nonagesimal, com efeitos a partir de 1º/5/2023, sendo válidas e aplicáveis às apurações realizadas sob o regime não cumulativo.

5. A jurisprudência consolidada afasta o direito irrestrito ao creditamento, seja em razão de operações submetidas a outros regimes (monofásico, Tema 1.093/STJ), seja pela inexistência de crédito quando não há incidência antecedente do mesmo tributo (Tema 844/STF e Súmula Vinculante 58 quanto ao IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis; Tema 1.231/STJ quanto ao ICMS-ST).

6. Tese fixada: É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.

7. Solução do caso concreto: 7.1.Mantém-se o acórdão recorrido que reconheceu a legitimidade da Medida Provisória 1.159/2023, convalidada pela Lei 14.592/2023, que acrescentou o inciso III ao § 2º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, para vedar expressamente a inclusão do valor correspondente ao ICMS incidente na operação de aquisição na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS e à COFINS apurados no regime da não cumulatividade, por estar em consonância com a tese jurídica ora firmada.

8. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1364: É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do art. 3 º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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