Repercussão geral e repetitivos
STFTema 844 · RE 398.365
Possibilidade de creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Tese
O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 153, § 3º, II, da Constituição Federal, a possibilidade de creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Andamento
- Repercussão reconhecida28 de agosto de 2015
- Mérito julgado28 de agosto de 2015
- Acórdão publicado22 de setembro de 2015
- Trânsito em julgado10 de setembro de 2021
Fontes ligadas
- Súmula Vinculante 58VinculanteInexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.
- CF, art. 150, § 6ºNormaQualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
- CF, art. 153, § 3º, IINormaserá não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
- 9 decisões citam Tema 844 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.