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Jurisprudências

STJAREsp 2.739.084

Atraso na aprovação de medições e glosas em aditivos de contrato de empreitada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA APROVAÇÃO DE MEDIÇÕES E GLOSAS EM ADITIVOS DE CONTRATO DE EMPREITADA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, II, do CPC.

2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de atraso na aprovação de medições e glosas em aditivos de contrato de empreitada.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais, com atualização pela UFIR-RJ desde cada empréstimo e juros de 1% ao mês desde a citação; rejeitou danos morais e fixou sucumbência recíproca e honorários.

4. A Corte estadual reconheceu nulidade por decisão extra petita, julgou a causa madura e condenou a parte ré ao pagamento dos valores apresentados nos Aditivos n. 1 e 2, descontados os já recebidos, com juros de mora de 1% ao mês e atualização pelos índices da CGJ a partir do 31º dia da apresentação de cada aditivo; afastou danos morais; e fixou sucumbência recíproca e honorários, vedada a compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradições ou falta de fundamentação quanto à concordância sobre o Aditivo 2 e quanto à conclusão pericial, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa pela aplicação do art. 614, § 2º, do CC, sem prévio contraditório, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) saber se os juros moratórios, em responsabilidade contratual, devem fluir da citação, à luz do art. 405 do CC; e (iv) saber se houve aplicação indevida do art. 614, § 2º, do CC ao se presumir a aprovação das medições e afastar glosas após 30 dias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a concordância quanto ao Aditivo 2 e a conclusão pericial; a revisão demandaria reexame de prova, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.

7. Não houve decisão surpresa: as partes se manifestaram amplamente e a aplicação do art. 614, § 2º, do CC decorreu de iura novit curia. A alteração exigiria revolvimento fático, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. O termo inicial dos juros moratórios fixado com base na mora ex re do art. 614, § 2º, não pode ser modificado em recurso especial, por envolver interpretação contratual e prova, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

9. A revisão da presunção de aprovação das medições e do afastamento das glosas com fundamento no art. 614, § 2º, do CC demanda reexame contratual e fático, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta as questões e a pretensão recursal demanda reexame de prova. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de decisão surpresa, se a aplicação do art. 614, § 2º, do CC decorre de iura novit curia e a revisão pressupõe revolvimento fático. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a alteração do termo inicial dos juros moratórios quando fixado em razão de mora ex re, por envolver interpretação contratual e prova. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da presunção de aprovação das medições e do afastamento das glosas, fundada no art. 614, § 2º, do CC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10 e 85, § 11; CC, arts. 405 e 614, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.182.777/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta as questões e a pretensão recursal demanda reexame de prova. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de decisão surpresa, se a aplicação do art. 614, § 2º, do CC decorre de iura novit curia e a revisão pressupõe revolvimento fático. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a alteração do termo inicial dos juros moratórios quando fixado em razão de mora ex re, por envolver interpretação contratual e prova. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da presunção de aprovação das medições e do afastamento das glosas, fundada no art. 614, § 2º, do CC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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