TSTAg-AIRR 1054-97.2023.5.07.0026
FGTS e multa de 40%: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- FGTS e multa de 40%
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Cartões de ponto
Ementa
I – AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. FGTS E MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126 do TST). Agravo de que não se conhece . II – AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO . Conforme registrado no acórdão regional, a segunda reclamada (Companhia Energética do Ceará) não integra a Administração Pública direta ou indireta. Com efeito, não há falar em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, porquanto o referido item dispõe sobre a responsabilidade subsidiária para os entes integrantes da Administração Pública, espécie da qual, reitere-se, a segunda reclamada não faz parte. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N° 338, I, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a reclamada não apresentou, de forma injustificada, a totalidade dos controles de jornada relativos ao período contratual, juntando-os apenas parcialmente, o que evidenciou a intenção de produzir prova favorável aos seus interesses. Ainda, asseverou que a prova testemunhal confirmou tanto a extrapolação habitual da jornada quanto o fato de que os empregados eram obrigados a registrar em folha de frequência horários indicados pela empresa. Nesse contexto, diante da omissão na apresentação de grande parte dos cartões de ponto, a Corte de origem concluiu pela aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n° 338, I, do TST. 2. A aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, no sentido de que os contracheques e cartões de ponto anexados pela reclamada registram a inexistência das horas extras alegadas pela parte reclamante, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula n° 126 do TST. 3. Ainda, tendo o Tribunal Regional consignado que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar a real jornada de trabalho do empregado, em conformidade com o preconizado no item I da Súmula nº 338 desta Corte e no art. 74, § 2°, da CLT, não subsiste a alegada ofensa aos arts. 373, I, do CPC, e 818 da CLT. Agravo a que se nega provimento . VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 297 DO TST. Não houve debate nos autos acerca do ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias, de forma que se afigura inviável a revisão da matéria sob tal enfoque, em razão da ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do óbice contido na Súmula nº 297 desta Corte superior. Agravo a que se nega provimento . MULTA DO ART. 467 DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, registrou que existiam verbas incontroversas, uma vez que a reclamada reconheceu ser devedora de parte das verbas pleiteadas na inicial. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, que alega ter contestado todos os pedidos formulados na inicial, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento . MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. Esta Corte vem entendendo que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência de sua alteração de acordo com o caso concreto, conforme os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. 2. O exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático delineado na decisão recorrida, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pela primeira reclamada; II - conhecer do agravo interposto pela segunda reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento.