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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000968-91.2020.5.02.0402

Omissão: descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho

Ementa

I-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Constada a omissão no exame da admissibilidade do agravo, dá-se-lhe provimento, a fim de afastar a omissão e determinar o exame do agravo. Embargos de declaração conhecidos e providos. II- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAS COLETIVOS. 1-A Corte Regional manteve a indenização por danos morais coletivos, em face do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho. O Regional expressamente consignou que "restou comprovado que, após a segunda vistoria feita pela Seção de Vigilância e Referência em Saúde do Trabalhador de Santos - SEVREST (CEREST), observou-se que a empresa-ré deixou de seguir algumas recomendações." e que "a ré confessa que não cumpriu com a recomendação e admite a possibilidade de risco." . 2- O dano moral coletivo caracteriza-se pela lesão a interesses que transcendem a esfera individual, atingindo o patrimônio imaterial de toda uma coletividade. No contexto laboral, tal dano manifesta-se geralmente por meio de condutas reiteradas de empregadores que negligenciam a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho. Para a sua configuração basta, como no caso dos autos, a violação a direitos coletivos e difusos, por meio de ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico, capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. 3- Outrossim, a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, inciso I, CLT), bem como medidas especiais dispostas no artigo 200 da CLT e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do artigo 155, inciso I, da CLT e do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal o qual determina a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, cabendo ao em empregador a garantia de um ambiente de trabalho hígido, regular e digno. 4- No caso em tela, a condenação da ré fundamentou-se na demonstração de culpa grave ao descumprir normas de saúde e segurança, pois o simples descumprimento dessas normas configura o comportamento lesivo do empregador em relação aos seus trabalhadores e a existência de dano moral coletivo, não havendo que se falar em inexistência de determinação de obrigação de fazer, tal como alega a ré. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer e prover os embargos de declaração, a fim de suprir omissão e examinar o agravo interno e II - conhecer e negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo

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