TSTRRAg 1002392-21.2016.5.02.0464
Minutos residuais: tempo de trajeto entre a portaria e o local do trabalho
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Tempo de trajeto entre a portaria e o local do trabalho
- Regulação por meio de norma coletiva
- Possibilidade
- Matéria contida no agravo de instrumento da reclamada
- Adicional de periculosidade
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DO TRABALHO. REGULAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo conhecido e provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que "o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido" (Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2.2. No caso em tela, em que incontroverso que o reclamante atuava como operador de empilhadeiras, o TRT manteve o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade, sob o fundamento de "pouquíssimo tempo despendido pelo reclamante em área de risco" durante o abastecimento. 2.3. Como se observa, a decisão regional contraria o precedente vinculante firmado pelo TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE PROCESSUAL (ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT). MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Acerca da questão preliminar de "cerceamento de defesa", o TRT concluiu que a decisão de primeiro grau observou o princípio do livre convencimento motivado do juiz, fundamento este não atacado, especificamente, pela ora agravante nas razões de revista. Inobservância do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. 3.2. Quanto ao mérito da controvérsia, a parte nem sequer transcreveu, nas razões de revista, os fundamentos adotados pelo TRT para manter o deferimento do adicional de insalubridade. Inobservância do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, neste particular. 3.3. Assim, não é possível delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado, o que inviabiliza a verificação do adequado prequestionamento da questão em debate. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DO TRABALHO. REGULAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DO TRABALHO. REGULAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de norma coletiva que elasteceu o tempo previsto no artigo 58, § 1º, da CLT para o cômputo dos minutos residuais. 1.2. A autonomia negocial coletiva tem disposição constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), de modo a permitir a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta, como o são aqueles tratados no caso em comento. 1.3. À luz de tal tese, é possível a adoção, pela via coletiva, de parâmetros de aferição de jornada extraordinária distintos do estipulado pelo art. 58, § 1°, da CLT. Precedentes. 1.4. No caso em tela, o TRT afastou a validade das normas coletivas aplicáveis à situação, ao fundamento de que estabelecem "patamar bem superior ao da Súmula 366 do C. TST e ao do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT". 1.5. Logo, considerando-se o precedente vinculante do STF, bem como a natureza disponível dos minutos residuais, uma vez que o direito não conta com proteção constitucional, é de se entender que o TRT julgou em desconformidade com o referido entendimento, motivo pelo qual a decisão regional merece reforma, no particular. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o regular processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "minutos residuais"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento dos minutos extras que antecedem e sucedem a jornada do reclamante, tal como autorizado em negociação coletiva. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Salário por Equiparação / Isonomia; Compensação; Cerceamento de Defesa; Contagem de Minutos Residuais