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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.728

Writ substitutivo de recurso próprio: estupro de vulnerável

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. LAUDO MÉDICO A APONTAR "ROMPIMENTO DE HÍMEN E LACERAÇÃO". AMEAÇAS À VÍTIMA E FAMILIARES. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RÉU FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por fundamentos concretos: gravidade da conduta e modus operandi intrafamiliar, laudo médico que aponta "rompimento de hímen e laceração", relatos de ameaças à vítima e familiares, além da evasão do distrito da culpa, justificando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a asseguração da aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 313, I).

3. A contemporaneidade dos motivos cautelares resulta da persistência do risco evidenciado pela condição de foragido, que revela a atualidade da necessidade da segregação.

4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, especialmente diante da não localização do agravante e do contexto dos fatos.

5. O excesso de prazo na investigação não se configura quando o agravante se encontra em local incerto e não sabido, afastando-se o constrangimento ilegal.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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