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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0089900-76.2005.5.15.0001

Tramitação preferencial: execução

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, IV, da CLT, porquanto a parte limitou-se a transcrever a integralidade da petição dos embargos de declaração e do respectivo acórdão. De fato, a transcrição integral dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante não se mostra suficiente, pois cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Tribunal Regional teria negligenciado seu dever de prestar de forma completa a jurisdição. Assim, inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista. Julgados desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 2 – BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA ATUAL DA ENTIDADE FAMILIAR. MATRÍCULA DO IMÓVEL COM AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. NATUREZA DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. 2.1 - Conforme registrado no acórdão recorrido, consta na matrícula do imóvel constrito uma averbação de declaração de indisponibilidade do bem. Além disso, o fato de o imóvel servir de moradia à família do executado foi demonstrado contas de energia, água, telefone, boletos do condomínio e IPTU e corroborado pela certidão do Oficial de Justiça. Desse modo, comprovado que o imóvel objeto do pedido de penhora constitui bem de família. 2.2 - Os trechos do acórdão regional destacados nas razões do recurso de revista não revelam tese a respeito da natureza do crédito executado, tampouco registram premissas fáticas que autorizem o reenquadramento jurídico pretendido, ou seja, sob o enfoque das exceções à inviolabilidade do bem de família. No aspecto, emergem os óbices do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT e das Súmulas 126 e 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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