TSTAg-RRAg-RRAg 0011546-08.2016.5.18.0053
Ruptura contratual sem justa causa: aptidão para o trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Ruptura contratual sem justa causa
- Aptidão para o trabalho
- Ilícito não demonstrado
- Dispensa discriminatória não evidenciada
- Vedação a reexame de fatos e de provas
- Manutenção de plano de saúde
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. RUPTURA CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. APTIDÃO PARA O TRABALHO. ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Segundo o TRT, “inexiste nos autos provas de que a reclamante gozava de estabilidade no emprego, porquanto, à época da dispensa, ela não se encontrava em tratamento médico ou afastada das atividades percebendo auxílio-doença acidentário e também porque, conforme se depreende até mesmo da própria transcrição aposta na inicial, está patente que a perda da sua capacidade laborativa, reconhecida nos autos da RT 00137-2008-053-18-00-7, apesar de ser permanente, foi apenas parcial (v. fl. 8) - fato este que, aliás, é incontroverso -, o que implica dizer que, em tais condições, a reclamante podia continuar trabalhando, mesmo com as limitações reconhecidas em prova pericial e fixadas judicialmente na supramencionada ação trabalhista”. 2. A autora alegou que, “no mês de novembro de 2015, relatou que iria sair novamente de licença médica, pois suas dores estavam insuportáveis. A recorrida mesmo sabendo da sua doença e incapacidade para o trabalho resolveu por fim ao contrato de trabalho”. 3. Como se nota, a argumentação recursal pretende o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST). MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. APELO DESFUNDAMENTADO. Não houve indicação, no recurso de revista, de qualquer das hipóteses previstas no art. 896 da CLT, daí por que o apelo está desfundamentado. VALOR ARBITRADO PARA REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL E CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS. APELO MAL APARELHADO. O recurso de revista está mal aparelhado, seja porque os arestos apresentados para cotejo de teses são inespecíficos, por ausência de identidade de premissas fáticas (Súmula n. 296 do TST), seja porque o apelo não atendeu ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT, segundo o qual, "quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". SEGURO DE VIDA. RECUSA DA SEGURADORA. NÃO EVIDENCIADA CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. 1. De acordo com a Corte Regional, “ainda que comprovada a incapacidade parcial e permanente da obreira, não se há falar em invalidez laborativa a justificar o pedido de condenação do Reclamado ao pagamento do valor do seguro de vida”. Ainda se pode depreender do acórdão regional que não ficou evidenciado o motivo pelo qual a seguradora negara o pagamento do seguro à agravante. 2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o empregador não responde por indenização relativa a seguro de vida em cujo contrato atuou como estipulante, ressalvada a hipótese em que tenha dado causa à recusa da seguradora ao pagamento do prêmio, o que não é a hipótese dos autos, em que a própria causa de pedir registrada na decisão regional evidencia que não se trata de conduta culposa imputável ao réu. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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