TSTRR 24212-57.2015.5.24.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: honorários periciais
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Honorários periciais
- Parte autora beneficiária da justiça gratuita
- Condenação em litigância de má-fé
- Responsabilidade pelo pagamento
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Demonstrada possível violação do art. 483, "d", da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. In casu, é incontroverso que a reclamante declarou sua hipossuficiência econômica e postulou, na exordial, os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, a decisão regional que negou a justiça gratuita à parte autora, condenando-a ao pagamento dos honorários periciais, por entender incompatível a concessão do benefício com a litigância de má-fé, violou o art. 5.º, LXXIV, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Considerando que o Regional entendeu que os títulos reconhecidos nesta ação (diferenças de adicional de insalubridade e horas extras) não se traduzem em condutas graves a justificar a rescisão indireta, e a jurisprudência pacífica desta Corte Superior em sentido oposto, de que o reiterado descumprimento das obrigações contratuais do empregador, especialmente no que tange ao não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, é capaz de justificar, por si só, a declaração de rescisão contratual por justa causa do empregador, verifica-se demonstrada a violação do art. 483, "d", da CLT, devendo a decisão ser reformada. Recurso de Revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO INTEGRALMENTE ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 437, I, DO TST. Na hipótese, considerando que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, incidem os termos da Súmula n.º 437, I, desta Corte, segundo a qual, não havendo a concessão total ou a parcial do intervalo intrajornada, é devido o pagamento do período total correspondente ao intervalo, com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. MATÉRIA ATRELADA À ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), constatou que ficou comprovado o labor em ambiente artificialmente frio (abaixo de 12.ºC - limite da zona climática em questão - Campo Grande-MS, quarta zona climática/subquente), bem como a ausência de gozo de pausa térmica pela autora. Assim, para se concluir de forma diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, contudo, tal procedimento é vedado na fase processual de Recurso de Revista, em virtude do disposto no referido Verbete Sumular. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista; logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. Visando prevenir afronta a norma lega e constitucional, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito à Revista; II - conhecer do Recurso de Revista da reclamante, quanto aos seguintes temas: a) "honorários periciais", por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela União, na forma da Súmula n.º 457 do TST; b) "rescisão indireta do contrato de trabalho", por violação do art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a configuração da rescisão indireta, restabelecendo os termos da sentença, quanto ao ponto; c) "intervalo Intrajornada", por contrariedade à Súmula n.º 437, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra, a título de intervalo intrajornada irregularmente usufruído, restabelecendo-se os termos a sentença quanto ao tópico; III - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito - apenas quanto ao tema índice de atualização do crédito judicial trabalhista; IV - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios). Mantido o valor da condenação.