Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.823.584

Reparação de vício em veículo novo: observância do prazo legal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 355, 369, 370, 489, II, §1º, III E IV, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Nilo Souza da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a reparação de vício em veículo novo no prazo legal e concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, mantendo a improcedência do pedido indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação; (ii) verificar se ocorreu cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas; (iii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente do acórdão recorrido.

4. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma motivada e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o acórdão recorrido consignou que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, desde que fundamentadamente.

6. O acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.