TSTAg-RR 0000288-74.2023.5.08.0201
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: contrato de gestão
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Contrato de gestão
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE GESTÃO - TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. Inicialmente saliente-se que o entendimento pacificado desta Corte é de que a existência de contrato de gestão entre as reclamadas, por si só, não é capaz de repelir a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que figurou como tomador dos serviços terceirizados. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, V, do TST e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. Adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Cabe ainda referir que a SBDI-1, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, a responsabilização subsidiária do ente público. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a comunicação de renúncia de mandato efetivada pelo procurador da reclamada Primordial Gestão Médico Hospitalar; e II - conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora