TSTAg-ARR 10270-59.2014.5.06.0371
Indenização por dano material: participação nos lucros e resultados
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano material
- Participação nos lucros e resultados
- Valor arbitrado
- Indenização por danos morais
- Multa convencional
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Nesse sentido, a recorrente limita-se a versar acerca do preenchimento dos requisitos presentes no art. 896, §1º-A, da CLT, arguindo que realizou a correta transcrição dos fundamentos utilizados do acórdão regional. Trata-se de questão que nem sequer foi elencada na decisão agravada como fundamento para negar provimento ao apelo. Também argui que houve violação de normas constitucionais, infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial, de forma genérica. 3. Além disso, embora a decisão combatida tenha sido específica acerca da existência do óbice da Súmula 126 do TST ao conhecimento do feito, a recorrente deixa de impugnar o aludido fundamento. Também não demonstra que restou superado o óbice da Súmula 296, I, do TST apontado. 4. Portanto, ao suscitar óbice não indicado na decisão agravada e deixar de impugnar os fundamentos pelo quais o recurso teve seu provimento negado, limitando-se a reiterar as questões de fundo, a parte tangencia os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.