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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11434-31.2016.5.03.0029

Horas extras: banco de horas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PERÍODOS NÃO ACOBERTADOS POR NORMA COLETIVA. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PARCIALMENTE AFASTADA. SÚMULA 338, II, DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333/TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras. A Corte de origem concluiu que, em parte da contratualidade, a jornada do Reclamante foi regida por normas coletivas que previam a adoção de banco de horas, inviabilizando o reconhecimento da totalidade das horas extras pleiteadas pelo Reclamante. Nada obstante, destacou que "entre o marco prescricional e 30/04/2012 e a partir de 01/05/2016, não foram anexadas as normas coletivas autorizando a compensação de jornada, sendo devidas as horas extras laboradas além a 8ª diária ou 44ª semanal, conforme registros de ponto". O Tribunal Regional concluiu, ainda, que, em regra, os registros nos cartões de ponto são válidos. Todavia, registrou que "quando o reclamante não conseguia registrar a sua jornada de trabalho nos ‘orelhões públicos’, o supervisor inseria ‘abono’, sendo que a empresa considerava, nessas oportunidades, que o autor trabalhou por 8 horas no dia". Assim, em face da manipulação do registro pelo supervisor, concluiu que "não apurando a empresa efetivamente a real jornada de trabalho praticada pelo autor quando não realizado o registro, constando "abono" nos espelhos de frequência" , a empresa Reclamada acabava por "subtrair do empregado a remuneração pelo efetivo serviço prestado e, principalmente, por ser o trabalho extraordinário uma constante ao longo do contrato havido entre as partes" . Desse modo, para os dias em que constam no registro de ponto a marcação "abono", o Tribunal Regional determinou a apuração da jornada em consonância com a prova produzida. Registe-se que o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com enfoque em eventual acordo individual de compensação de jornada, incidindo, no particular, o óbice previsto na Súmula 297/TST. Quanto ao mais, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 338, II, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, incidindo os óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pela Corte Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Reclamada – no sentido de que "os cartões de ponto evidenciam a real jornada cumprida pelo empregado" -, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Restituição / Indenização de Despesa; Execução Previdenciária

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