TSTRRAg 1632-43.2017.5.06.0141
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Jornada de trabalho
- Registros de ponto
- Validade
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, ‘C’, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional reconheceu a validade dos registros de ponto anexados pela reclamada e não acatou os argumentos trazidos nos embargos de declaração pelo reclamante, de forma a restar incólume arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS DE PONTO. VALIDADE – ART. 896, ‘C’, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - A validade dos registros de ponto alternativos trazidos aos autos foi reconhecida porque autorizada na norma coletiva, nos exatos termos previstos no artigo 11 da Portaria nº. 1.510/2009. Ademais, registrou a Corte de origem que esses registros de ponto consignavam marcação variável da jornada de trabalho, inclusive com sobrejornada, cujo pagamento foi devidamente comprovado nos contracheques juntados (nos percentuais de 70% e de 100%). Verificou aquela Corte, ainda, que houve impugnação do autor acerca da validade daqueles registros de ponto, mas em face da prova testemunhal dividida, remanesceu com o autor o encargo probatório das diferenças de horas extras laboradas e não pagas, ônus do qual não se desincumbiu. Diante desse contexto, a conclusão do Tribunal de origem quanto à validade dos registros de ponto apresentados não viola o art. 74, §2º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO – SÚMULA 333 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos previstos no parágrafo primeiro do artigo 193 da CLT, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário, "sem os acréscimos resultantes gratificações, prêmios de ou participações lucros da empresa". Nesse aspecto, a decisão regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que deferiu a base de cálculo do adicional de periculosidade apenas sobre o salário básico, além de espelhar a aplicação de expressa disposição legal (art. 193, §1º, da CLT), está em consonância com a Súmula 191, I, desta Corte, o que obsta o prosseguimento da revista por violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, ‘C’, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA -– Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos trazidos nos embargos de declaração pela reclamada, de forma a restar incólume os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - DIFERENÇAS DE PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO E DE QUANTIFICAÇÃO INEXISTENTES. ÔNUS DA PROVA – ART. 896, ‘C’, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se observa do acórdão regional, não foi atribuído à reclamada o ônus da prova das diferenças salariais devidas ao reclamante a título de prêmios por atingimento de metas, mas sim, o encargo de comprovar qual era a sistemática de apuração e de quantificação das metas, já que criadas pela empregadora com fins de premiação do empregado que as atingisse. E, nesse aspecto, verificou a Corte de origem que a reclamada além de não explicitar os critérios de apuração e de quantificação das metas, não trouxe nenhum documento apto a demonstrar o fato impeditivo ao direito do reclamante. Diante desse contexto, a conclusão do Tribunal de origem, quanto ao direito reivindicado pelo reclamante, além de fundamentada nos arts. 399 e 400 do CPC, harmoniza-se com os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC e não viola o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Recurso de revista a que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) negar provimento aos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada; b) não conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "DIFERENÇAS DE PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO E DE QUANTIFICAÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA".