STJAgRg no HC 1.110.025
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
- Histórico prisional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, no qual se postulava o restabelecimento de livramento condicional deferido em primeiro grau e posteriormente cassado pelo Tribuna de origem
2. Fato relevante. O Tribunal a quo indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, à luz do histórico prisional do apenado, que registra faltas disciplinares graves, inclusive em saída temporária em 2023, com regressão ao regime fechado, ainda que a falta tenha sido posteriormente reabilitada.
3. Fundamentos do agravo. Recorrente sustenta superveniência favorável consistente em vínculo formal de trabalho e invoca boa conduta, defendendo a impossibilidade de utilizar falta grave reabilitada como óbice permanente ao benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional e a concessão da ordem de ofício.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se faltas disciplinares graves, ainda que reabilitadas, aliadas ao histórico prisional e à natureza dos delitos, podem fundamentar a negativa do requisito subjetivo para o livramento condicional, à luz do art. 83 do Código Penal e do Tema repetitivo n. 1161/STJ; e (ii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento, admitindo-se apenas exame de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º; orientação consolidada no STJ e STF).
7. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos (CP, art. 83; LEP, art. 131). A Súmula 441/STJ afasta o efeito interruptivo de falta grave sobre o lapso, mas não impede a valoração negativa do requisito subjetivo.
8. Segundo o Tema repetitivo n. 1.161/STJ, a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses do art. 83, III, b, do CP, sendo lícita a utilização de faltas graves praticadas no curso da execução, ainda que reabilitadas, como fundamento para a negativa do benefício.
9. As instâncias ordinárias motivaram concretamente a negativa com base em faltas graves e regressão de regime, evidenciando ausência de comportamento satisfatório durante a execução; não se verifica flagrante ilegalidade.
10. A pretensão de infirmar a conclusão acerca do requisito subjetivo demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem, ausente flagrante ilegalidade no indeferimento do livramento condicional.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 2. A análise do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, sendo legítima a valoração de faltas graves praticadas no curso da execução, ainda que reabilitadas. 3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para rediscutir o preenchimento de requisito subjetivo de benefícios executórios.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 83, incisos I, II, III, alíneas a, b, c e d, inciso V e parágrafo único; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 131
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 441; STJ, Tema repetitivo 1161 (REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção); STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019; STJ, HC 468.765/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.12.2018; STJ, HC 535.063/SP; STF, AgRg no HC 180.365; STJ, AgRg no HC 1.073.183/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.027.210/MS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.037.997/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.016.616/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025
Tese
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 2. A análise do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, sendo legítima a valoração de faltas graves praticadas no curso da execução, ainda que reabilitadas. 3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para rediscutir o preenchimento de requisito subjetivo de benefícios executórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.