TSTAg-AIRR 11232-86.2019.5.15.0135
Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Controvérsia sobre a apresentação de atestados médicos falsos
- Óbices processuais que impedem o conhecimento no TST no caso concreto
- Reconvenção
- Indenização por dano material
- Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, não foi observado o disposto no art. inciso IV no art. 896, § 1º-A, visto que não houve a transcrição, no recurso de revista, de trecho das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT bem como de acórdão proferido em embargos de declaração; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO NO TST NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os trechos do acórdão recorrido, transcritos pela parte no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, que tratam das regras de distribuição do ônus da prova, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ademais, o art. 482 da CLT, suscitado pela parte como mal interpretado, é composto de caput , alíneas e parágrafo único, e a parte não deixou expresso, de forma específica, quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Portanto, não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, visto que o TRT não decidiu com amparo na distribuição do ônus da prova, mas analisando a prova dos autos. Nesse particular, os dispositivos suscitados como violados nas razões recursais, quais sejam, os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC (que versam sobre a distribuição do ônus da prova) não tratam diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Por outro lado, a parte faz a transcrição de julgado oriundo do TRT da 1ª Região, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre ele e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.