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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.411

Busca e apreensão: afastamento de sigilos telemático, bancário e fiscal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DE SIGILOS TELEMÁTICO, BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática em recurso ordinário que rejeitou pedido de nulidade das decisões que determinaram busca e apreensão, afastamento dos sigilos fiscal, financeiro e telemático, e que mantiveram medidas cautelares pessoais do art. 319 do Código de Processo Penal.

2. Investigação de suposta exploração de prestígio e associação criminosa, com exigência de elevada quantia sob promessa de interferência em decisão judicial, realização de encontros reservados, uso reiterado de aplicativos de mensagens e indícios de atuação coordenada entre investigados, inclusive com risco concreto de eliminação de dados digitais.

3. Pretensão de desentranhamento das provas produzidas por busca e apreensão e por quebras de sigilo telemático, bancário e fiscal, alegando ausência de fundamentação concreta e delimitação; pedido de suspensão do monitoramento eletrônico; insurgência contra medidas do art. 319 do CPP por suposta falta de necessidade, adequação e proporcionalidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que determinaram a busca e apreensão domiciliar e o afastamento dos sigilos telemático, bancário e fiscal careceram de fundamentação concreta, individualizada e proporcional, com delimitação suficiente de alvos, locais e período.

5. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares pessoais previstas no art. 319 do CPP foram impostas com base em necessidade, adequação e proporcionalidade, à luz do art. 282, I e II, do CPP.

III. Razões de decidir

6. A decisão de busca e apreensão apresentou fundamentação concreta, indicando depoimentos convergentes, exigência de elevada quantia, encontros reservados, uso de meios telemáticos e possível atuação coordenada, atendendo ao art. 240, § 1º, e ao art. 243 do CPP, bem como às balizas do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

7. O afastamento do sigilo de dados telemáticos foi devidamente motivado pela centralidade das comunicações eletrônicas na dinâmica investigada e pela necessidade de acesso a registros e dados armazenados em aparelhos apreendidos, não havendo meio menos gravoso com igual eficácia no estágio da investigação.

8. A quebra dos sigilos bancário e fiscal foi autorizada para verificar ingresso e circulação de valores compatíveis com os montantes supostamente exigidos, identificar transferências e apurar eventual ocultação ou dissimulação patrimonial, medida adequada, necessária e proporcional, à luz da inexistência de alternativa igualmente eficaz.

9. As decisões cautelares delimitaram alvos, locais e lapso temporal, evidenciando fundada suspeita quanto à existência de elementos probatórios nos ambientes indicados, afastando alegação de genericidade e de ausência de delimitação.

10. As medidas cautelares pessoais do art. 319 do CPP (comparecimento periódico, proibição de contato com investigados, vítimas e testemunhas, proibição de ausentar-se da comarca com entrega de passaporte, e monitoramento eletrônico) foram impostas com base em risco concreto à instrução, permanência de vínculos atuais entre investigados e indícios de reiteração delitiva, observando os critérios do art. 282, I e II, do CPP e a subsidiariedade da prisão cautelar (art. 282, § 6º, do CPP).

11. Inexistiu flagrante ilegalidade nas medidas probatórias e pessoais, uma vez que todas foram lastreadas em elementos específicos dos autos e guardaram pertinência com o estágio da persecução penal, finalidade cautelar e proporcionalidade.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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