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Jurisprudências

TSTAIRR 0020339-81.2020.5.04.0732

Regime 12x36: prestação habitual de horas extras além da décima segunda hora

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA DÉCIMA SEGUNDA HORA. ARTS. 59-A E 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TEMA 296. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca da incidência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime especial de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação habitual de horas extras, detém transcendência jurídica, sobretudo porque a matéria foi afetada ao rito dos recursos de revista repetitivos no Tema 296 desta Corte, sem determinação de suspensão dos processos. Transcendência reconhecida. Nos termos da tese vinculante firmada no Tema 23 do TST, a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a reger os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. A correção da premissa adotada pelo Tribunal Regional, no sentido da inaplicabilidade da Reforma Trabalhista ao contrato iniciado antes de 11/11/2017, contudo, não conduz ao processamento do recurso de revista. O regime 12x36 constitui modalidade especial e excepcional de jornada, disciplinada especificamente pelo art. 59-A da CLT, cuja validade pressupõe a alternância entre doze horas consecutivas de trabalho e trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não se confundindo com o típico acordo de compensação de jornada ou banco de horas a que se refere o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, a prestação habitual de labor extraordinário além das próprias doze horas integrantes da escala compromete elemento essencial do regime e acarreta sua descaracterização. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que diversos demonstrativos de pagamento evidenciavam a prestação habitual de horas extras além da jornada de doze horas, premissa fática insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Tampouco incide o Tema 1.046 da repercussão geral do STF, pois não se declarou inválida a norma coletiva instituidora da jornada 12x36; a controvérsia diz respeito às consequências jurídicas do descumprimento reiterado do regime concretamente pactuado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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