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Jurisprudências

TSTAIRR 2-78.2014.5.20.0007

Fase de execução: prescrição

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1 - FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. No caso, a parte agravante insiste na alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pela recorrente. Aduz que houve omissão, pois "embora tenha afastado a prescrição intercorrente sob o fundamento de que ' o Sindicato não se quedou inerte, tendo apresentado suas razões e informado acerca dos cálculos, que já constavam dos fólios digitais' , não analisou que, antes do sobrestamento do processo, o sindicato embargado requereu a concessão de prazo suplementar de 30 dias para apresentação de cálculos." 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte, como no caso em exame, em que a Corte de origem consignou "Quanto a prescrição intercorrente, esta Turma esclareceu que o ' prazo prescricional da ação de execução, sabendo-se que a liquidação integra a fase cognitiva, somente se inicia quando o título executivo se apresenta líquido, certo e exigível' , chamando atenção, ainda, para o fato de que ' boa parte do prazo de 2 anos em que o processo permaneceu sobrestado, coincidiu com o período de pandemia que assolou o mundo, quando houve, inclusive, a determinação de suspensão de prazos processuais' , ressaltando ' que o presente processo cuida de Ação Coletiva (Ação de Cumprimento) e, não, individual, como quer fazer crer a Recorrente, o que afasta a aplicação, tanto do Tema nº 877, do STJ, quanto da Súmula nº 150, do STF, in casu' ." 3 - Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). 4 - Não se verifica, na hipótese, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 - PRESCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que: "De acordo com o art. 193, do CC, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. A Súmula nº 153, do C. TST prevê que o momento processual oportuno para suscitar a prescrição bienal é na instância ordinária, ou seja, até as razões ou contrarrazões do Recurso Ordinário. In casu, a prescrição foi arguida apenas em Execução, tendo precluído, portanto, o direito da Ré no que concerne a esta questão." E que "Outrossim, não tendo havido arguição ou pronúncia da prescrição quinquenal na fase de conhecimento, também não há que falar em excesso de execução por apuração de parcelas do período supostamente prescrito"; E que "Quanto a prescrição intercorrente, esta Turma esclareceu que o ' prazo prescricional da ação de execução, sabendo-se que a liquidação integra a fase cognitiva, somente se inicia quando o título executivo se apresenta líquido, certo e exigível' , chamando atenção, ainda, para o fato de que ' boa parte do prazo de 2 anos em que o processo permaneceu sobrestado, coincidiu com o período de pandemia que assolou o mundo, quando houve, inclusive, a determinação de suspensão de prazos processuais' , ressaltando ' que o presente processo cuida de Ação Coletiva (Ação de Cumprimento) e, não, individual, como quer fazer crer a Recorrente, o que afasta a aplicação, tanto do Tema nº 877, do STJ, quanto da Súmula nº 150, do STF, in casu' ." 2- Nessas circunstâncias, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da reclamada, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente . 3 - Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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