TSTAg-RRAg 1000652-94.2017.5.02.0463
Responsabilidade civil patronal: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil patronal
- Doença ocupacional
- Nexo causal
- Culpa da reclamada configurada
- Indenização por danos morais e materiais
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CULPA DA RECLAMADA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. A parte, em seu agravo, limita-se a reprisar, de forma sucinta, os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e divergência jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido . 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO SOBRE EVENTO FUTURO E INCERTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista, no particular. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. 3. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL PELO DANO CAUSADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que foi comprovada a culpa da Reclamada, uma vez que restou demonstrado que o trabalho desencadeou a moléstia do obreiro . Concluiu por manter sentença em que deferida a manutenção do plano de saúde, por considerá-la justa e razoável, assinalando que a procedência do referido pedido tem como objetivo resguardar ao empregado doente tratamento médico digno. Consoante artigo 950 do Código Civil, o dever de indenizar decorre do ato ilícito praticado pelo ofensor e está associado à compensação pela perda ou redução da capacidade para o trabalho, ainda que parcial e/ou temporária. O artigo 949 do Código Civil, por sua vez, preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar todas as despesas do tratamento até ao fim da convalescença da vítima. Nesse sentido, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a indenização decorrente de responsabilidade civil abrange as despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença (artigos 949 e 950 do Código Civil), de tal sorte que a Reclamada deverá arcar com as despesas decorrentes do tratamento de saúde do Autor, à luz do princípio da restituição integral pelo dano causado. Nesse contexto, a decisão Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão porque, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Prescrição e Decadência; Atos Processuais; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Valor Arbitrado