STJAREsp 3.040.951
Locação e indenização: prazo prescricional aplicável e alegação de vícios de fundamentação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação e indenização
- Prazo prescricional aplicável e alegação de vícios de fundamentação
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PAR A CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), e por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária c/c pedido de indenização por perdas materiais/danos e lucros cessantes decorrentes de contrato com locação e exclusividade de fornecimento. O valor da causa foi fixado em R$ 450.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré em danos materiais e multa contratual, com honorários sucumbenciais proporcionais.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito, fixando honorários de 15% em favor da ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do CC por se tratar de responsabilidade civil contratual; (ii) saber se a natureza híbrida do contrato, com parte locatícia ativa e exclusividade de fornecimento, impõe a aplicação dos arts. 421 e 425 do CC; (iii) saber se houve ausência de fundamentação e julgamento fora dos limites da lide à luz dos arts. 489, § 1º, I e II, e 492 do CPC; e (iv) saber se houve omissão nos embargos de declaração quanto à continuidade da locação, à natureza híbrida e ao prazo decenal, em violação ao art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão reconheceu a prescrição trienal para cobranças de aluguéis e obrigações acessórias do contrato de locação.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a natureza do contrato e o termo inicial da prescrição.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I e II, 492, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou a matéria de forma suficiente e rejeitou a rediscussão em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a prescrição trienal para cobranças de aluguéis e obrigações acessórias decorrentes de contrato de locação. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão da natureza jurídica do contrato e o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I e II, 492, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo fundamentado e rejeita rediscussão em embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 3º I e IV, 421 e 425; CPC, arts. 489 § 1º I e II, 492, 1.022 II e 85 § 11 e § 2º; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a prescrição trienal para cobranças de aluguéis e obrigações acessórias decorrentes de contrato de locação. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão da natureza jurídica do contrato e o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I e II, 492, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo fundamentado e rejeita rediscussão em embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 3º I e IV, 421 e 425; CPC, arts. 489 § 1º I e II, 492, 1.022 II e 85 § 11 e § 2º; CF, art. 105 III a.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.