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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1442-52.2022.5.09.0002

Horas extras: cargo de confiança

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que "ficou comprovado o enquadramento do cargo de gerente de atendimento e de negócios no art. 224, § 2º da CLT dada a existência de fidúcia especial para realização de suas atividades, sendo devidas as horas extras excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT" . O TRT registrou que a parte reclamante desempenhava as seguintes atividades: atuava como gerente de atendimento e negócios, exercendo tarefas de prospecção e atendimento a clientes, vendas de produtos e realização de visitas; participava de comitês de crédito com direito a voto; possuía procuração para abertura de contas e assinatura de contratos pela Caixa Econômica Federal; abonava e homologava o ponto de integrantes da equipe; decidia sobre saídas antecipadas de empregados; e coordenava e fiscalizava o trabalho de outros empregados, servindo de elo entre a equipe e o gerente geral. Além disso, detinha alçada para concessão de créditos dentro dos limites do sistema, realizava atividades de supervisão e orientação dos demais integrantes da equipe e exercia a maior função existente na plataforma (Gerente de Negócios II), estando subordinado diretamente ao superintendente. Para se concluir pela inexistência de fidúcia especial, nos termos pretendidos pela parte, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Não socorre a parte a alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que a matéria foi solucionada efetivamente com base nas provas dos autos, circunstância em que se mostra inviável a admissão do recurso de revista por violação dos mencionados dispositivos. Agravo não provido. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO NA PANDEMIA DA COVID-19 COM FUNDAMENTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. DISPENSA DE ADITIVO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO ART. 62, III, DA CLT. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. A Medida Provisória nº 927/2020, vigente de 22 de março de 2020 até 19 de julho de 2020, surgiu no contexto de enfrentamento do estado de calamidade pública e emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19) e possibilitou a adoção de medidas trabalhistas pelos empregadores para a preservação do emprego e da renda. Dentre essas medidas, foi autorizado que o empregador alterasse o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, bem como que determinasse o retorno ao trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato de trabalho. Confira-se o artigo 4º da MP nº 927/2020: "Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. § 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. § 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. § 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho. § 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância: I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. § 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo." Como se vê, a adoção do regime de teletrabalho, nesse contexto de emergência, dispensa o aditivo contratual de que trata o art. 75-C, § 1º, da CLT e insere-se na exceção do art. 62, III, consolidado (art. 4º, caput e § 1º, da MP nº 927/2020). No caso concreto, consta do acórdão recorrido que houve "a designação do autor para trabalhar em teletrabalho a partir do final de maio de 2020" , portanto, durante a vigência da MP nº 927/2020. Logo, considerando que o reclamante não estava sujeito a controle de horário no período em que laborou a distância em razão da pandemia da Covid-19, não há que se cogitar o pagamento de horas extras, pelo que deve ser mantida a decisão monocrática. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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