TSTROT 6993-22.2020.5.15.0000
Prescrição quinquenal: norma constitucional autoaplicável
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Prescrição quinquenal
- Norma constitucional autoaplicável
- Desnecessidade de regulamentação do inciso i do art. 7º
- Da CF. violação legal configurada
- Julgados da SBDI-2 do TST
- Jornada 12x36
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 7º, XXIX, DA CF, E 11 DA CLT. SÚMULA 308 DO TST. NORMA CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO INCISO I DO ART. 7º. DA CF. VIOLAÇÃO LEGAL CONFIGURADA. 1. Na sentença rescindenda, o órgão julgador rejeitou a incidência da prescrição quinquenal sob o fundamento de que, enquanto não regulamentada a despedida arbitrária de que trata o inciso I do art. 7º da CF, não se aplica a prescrição parcial prevista no inciso XXIX do mesmo dispositivo constitucional. 2. O TRT julgou parcialmente procedente o pedido rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC, reconhecendo a violação dos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para desconstituir parcialmente a sentença rescindenda e pronunciar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento daquela ação. 3. É irrepreensível a conclusão consignada no acordão recorrido, na medida em que, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF (e também do art. 11, I, da CLT), de aplicação direta e imediata, respeitado o biênio subsequente à cessação do contrato de trabalho, a prescrição da ação trabalhista atinge as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da reclamação, conforme, aliás, a diretriz contida na Súmula 308 deste Tribunal. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII E XXVI, DA CF. 1. Na sentença rescindenda, o órgão julgador reconheceu a invalidade do regime 12x36 previsto em acordo coletivo, deferindo ao trabalhador horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, consignando que " ainda que haja previsão em norma coletiva de trabalho, a jornada normal de 12 horas diárias para profissões outras sem respaldo legal é inconstitucional, por violar o art. 7º da CF, e ilegal, por violação aos limites impostos pelos artigos 58 e 59 da CLT ". 2. O Tribunal Regional acolheu o pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC, por ofensa ao art. 7º, XIII e XXVI, da CF, sob o fundamento de que " considerando que o regime de escala de 12x36 era autorizado por acordo coletivo de trabalho, não pode ser considerado inválido, não merecendo ser acolhida a tese da r. sentença rescindenda ". 3. O Plenário do STF, em sessão realizada em 2/6/2022 (ata publicada no DJE de 14/6/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independentemente da fixação específica de vantagens compensatórias. Segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 4. Logo, consoante a tese fixada pela Corte Suprema, não pode ser considerada inválida a norma coletiva em que pactuada a jornada de 12x36. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no mesmo sentido, cumprindo registrar, ainda, que a fruição irregular do intervalo intrajornada e a habitualidade no cumprimento de horas extras não descaracterizam o regime em questão. Julgados da SBDI-1 do TST. 5. Portanto, como consignado no acordão recorrido, ao reconhecer a invalidade do regime 12x36 pactuado em norma coletiva, o órgão prolator da sentença rescindenda violou o art. 7º, XIII e XXVI, da CF, circunstância que autoriza o acolhimento da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.