Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.275.144

Atraso na entrega de imóvel: juros de obra e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. JUROS DE OBRA E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em apelações cíveis em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.

2. A controvérsia versa sobre atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, com pedidos de multa contratual, restituição de "juros de obra", substituição do INCC pelo IPCA, reembolso de aluguéis e indenização por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos condenou ao pagamento da multa contratual, à restituição dos "juros de obra" e à substituição do INCC pelo IPCA.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da construtora e deu parcial provimento ao recurso dos autores, fixando danos morais, redistribuindo a sucumbência em 20% para os autores e 80% para a ré, e fixando honorários recursais em 12% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e aplicação de precedentes sem aderência ao caso concreto, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a validade da cláusula de prorrogação do prazo por demora no habite-se e a prevalência do prazo do financiamento afastam a mora e a responsabilidade civil, à luz dos arts. 421, 422, 393 e 927 do CC; (iii) saber se a restituição dos "juros de obra" sem prova inequívoca de desembolso configura enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 884 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral por atraso na entrega de imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido decidiu, de forma clara e objetiva, os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à taxa de evolução de obra durante a mora, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todas as alegações, conforme precedentes desta Corte.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque, na espécie, a pretensão de validar a prorrogação do prazo de entrega fundada no financiamento e afastar a mora demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado no acórdão, relativamente à fixação do prazo e ao atraso até 3/12/2022.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a tese de enriquecimento sem causa, ligada à suposta ausência de prova de desembolso dos "juros de obra", requer reexame do acervo fático-probatório da causa.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria, relativamente ao dano moral por atraso na entrega.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório acerca da prorrogação de prazo e da mora na entrega de imóvel. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia sobre enriquecimento sem causa depende do reexame das provas sobre encargos suportados durante a mora. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando subsiste óbice da Súmula n. 7 do STJ na análise pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido decide, de forma clara e objetiva, os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todas as alegações, conforme precedentes desta Corte".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; CC, arts. 393, 421, 422, 884 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; STJ, AREsp n. 3.174.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.634.892/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.811.340/RO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; STJ, AREsp n. 2.162.208/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório acerca da prorrogação de prazo e da mora na entrega de imóvel. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia sobre enriquecimento sem causa depende do reexame das provas sobre encargos suportados durante a mora. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando subsiste óbice da Súmula n. 7 do STJ na análise pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido decide, de forma clara e objetiva, os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todas as alegações, conforme precedentes desta Corte".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.