STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.116.647
Contrato empresarial: cláusula penal e restituição de prêmio por preferência bancária
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Bancário
- Contrato empresarial
- Cláusula penal e restituição de prêmio por preferência bancária
- Supressio e boa-fé objetiva
- Reinterpretação contratual e reexame fático-probatório
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL E RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO POR PREFERÊNCIA BANCÁRIA. SUPRESSIO E BOA-FÉ OBJETIVA. REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Controvérsia oriunda de contrato de prestação de serviços de gerenciamento e processamento de folha de pagamento, envolvendo inadimplemento relativo à estipulação de número mínimo de funcionários, incidência de cláusula penal e pedido de restituição de percentual do prêmio por preferência bancária.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual, em apelação, afastou a exigibilidade da cláusula penal e da restituição pretendida, reconhecendo a execução do contrato até o termo final, a ausência de demonstração de prejuízo concreto, e a incidência da boa-fé objetiva sob a perspectiva da supressio; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática, no agravo em recurso especial, mantida; embargos de declaração contra a decisão monocrática rejeitados.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) no acórdão recorrido; (ii) saber se, reconhecido inadimplemento contratual, é possível afastar a cláusula penal com fundamento na ausência de prova de prejuízo e na desproporcionalidade, à luz dos arts. 408 e 416 do Código Civil; (iii) saber se, em sede de recurso especial, é admissível reinterpretar a cláusula contratual, reavaliar a execução do ajuste (boa-fé objetiva e supressio), o equilíbrio econômico e eventual enriquecimento sem causa, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem examinou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício integrativo (arts. 489 e 1.022 do CPC).
6. A controvérsia, tal como decidida na origem, demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório (execução até o termo final, razoabilidade da penalidade, boa-fé objetiva e supressio), providências incompatíveis com a via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
7. Os arts. 408 e 416 do Código Civil não foram afastados em tese pelo acórdão recorrido; concluiu-se, com base em premissas contratuais e fáticas, pela não incidência da cláusula penal na espécie, inviabilizando revisão em recurso especial.
8. A pretensão fundada em autonomia privada, força obrigatória, perdas e danos e enriquecimento sem causa pressupõe revaloração do equilíbrio econômico do contrato e dos benefícios auferidos na execução, o que igualmente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
9. Mantém-se integralmente a decisão agravada, por ausência de violação legal e incidência dos impedimentos sumulares ao conhecimento da tese recursal.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.