STFRcl 74.075 AgR
Sistemática da repercussão geral: aplicação pelo tribunal de origem
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Sistemática da repercussão geral
- Aplicação pelo tribunal de origem
- Ausência de usurpação de competência do supremo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão em que negado seguimento à reclamação, na qual arguida inobservância do decidido nos Temas n. 339 e 181 da repercussão geral.
2. A parte agravante alega má aplicação dos temas e a necessidade de remessa do recurso excepcional ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal reclamado incorreu em teratologia ao aplicar os Temas n. 339 e 181 da repercussão geral, usurpando a competência do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição dos tribunais de origem, não havendo necessidade de remessa ao STF quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o paradigma.
5. A jurisprudência do STF reconhece a excepcionalidade da revisão, na via reclamatória, do enquadramento dado pelos tribunais de origem às teses de repercussão geral, admitindo-a apenas em casos de evidente teratologia, o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.