TSTAg-RRAg 0100979-14.2021.5.01.0411
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação per relationem
- Validade
- Ausência de vício
- Competência material da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PREVINI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. A adoção da técnica da fundamentação per relationem atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Verificado que a decisão agravada não padece de vício de fundamentação, deve-se afastar a nulidade alegada. Agravo interno conhecido e não provido. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. SÚMULA VINCULANTE Nº 53 DO STF. INAPLICABILIDADE. A controvérsia tratada nos autos, relativa à determinação de recolhimento dos depósitos de FGTS, além da indenização compensatória de 40%, não envolve execução de contribuições previdenciárias, mas obrigação de natureza fundiária decorrente da relação de emprego. Ausente a aderência ao teor da Súmula Vinculante nº 53 do STF, o apelo não logra preencher os requisitos do art. 896, “a”, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa, de modo que não há como se falar na necessidade de juntada de rol dos substituídos processuais, porquanto referida exigência não se coaduna com a ampla legitimidade mencionada, conferida aos sindicatos por regramento constitucional. Na hipótese dos autos, a Corte Regional reconheceu a legitimidade ativa do sindicato ante a verificação de que “a pretensão do sindicato-autor envolve direitos individuais homogêneos, a possibilitar a defesa através de ação coletiva, já que nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90, por direitos individuais homogêneos, entende-se ‘os decorrentes de origem comum’”, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema nº 823 da Tabela de Temas de Repercussão Geral. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a determinação de anotação de baixa na CTPS encerra obrigação de fazer, razão pela qual perfeitamente possível a cominação de astreintes. Precedentes. Incidência do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo interno conhecido e não provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. O entendimento pacificado nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que a multa de 40% sobre o saldo do FGTS e a remuneração relativa ao décimo terceiro salário estão incluídas no conceito de “verbas rescisórias” a que se refere o artigo 467 da CLT, motivo pelo qual devem ser consideradas na base de cálculo para a incidência da multa do aludido dispositivo celetista. Incidência do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo interno conhecido e não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. O pressuposto para a aplicação da penalidade é o manifesto intuito protelatório. Assim, tem-se por configurada tal intenção na ocasião em que o recurso de embargos de declaração é manejado fora dos requisitos legais de cabimento. A aplicação da multa é matéria interpretativa e, nos termos do art. 1.026 do CPC, está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, na hipótese dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dos declaratórios manejados. Dessa forma, ante a constatação da incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a decisão do TRT conferiu a exata subsunção ao caso a teor do art.1.026, § 2°, CPC. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto, embora tenha juntado diversos documentos aos autos, teria restado evidente que o ente público realizou fiscalização meramente formal e insuficiente, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, verificado que o quadro probatório fixado no acórdão regional não aponta qualquer irregularidade específica ocorrida na execução do contrato que pudesse evidenciar a falha de fiscalização ou qualquer evento determinado que permitisse concluir pela atuação negligente do ente público, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), de modo que sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ¿ EPP e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do agravo interno de Estado do Rio de Janeiro e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora