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Jurisprudências

TSTARR 10027-17.2015.5.03.0096

Base de cálculo do adicional de periculosidade: norma coletiva

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Base de cálculo do adicional de periculosidade
  • Norma coletiva
  • Progressões salariais horizontais e verticais
  • Plano de cargos e remuneração
  • Preenchimento dos requisitos
  • Ausência de comprovação da indisponibilidade orçamentária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1.046 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046, nos seguintes termos: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Conforme se extrai da própria tese vinculante, impõe-se resguardar um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que as " normas coletivas não podem violar norma mais benéfica prevista em lei, sob pena de implicar redução salarial sem comprovado benefício correspondente ao trabalhador, o que induz à renúncia de direito" . 4. Logo, decorrendo o adicional de periculosidade de medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 193, 1º, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República), o direito ao seu pagamento torna-se absolutamente indisponível, não podendo a base de cálculo, o percentual e os reflexos do referido adicional ser flexibilizados por negociação coletiva, ante o caráter imperativo da parcela que restringe o campo de atuação da vontade das partes (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT). Precedentes. 5. Ademais, o posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no item II da Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRESSÕES SALARIAIS HORIZONTAIS E VERTICAIS. PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. Comprovado por perícia contábil que o reclamante atendeu aos critérios previstos no PCR, inclusive quanto às avaliações de desempenho e aos interstícios, incumbe à reclamada demonstrar o fato impeditivo alegado, consistente na ausência de verba para a concessão das progressões. A mera previsão normativa de limitação orçamentária não comprova a efetiva indisponibilidade de recursos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 12.740/2012. CONTRATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SÚMULA 191, II E III, DO TST. A alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012 na base de cálculo do adicional de periculosidade não alcança os contratos de trabalho firmados sob a égide da Lei nº 7.369/1985. Para os empregados admitidos anteriormente à vigência da nova lei, permanece aplicável a base de cálculo sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme a Súmula 191, II e III, do TST. A alteração legislativa possui efeitos apenas para os contratos celebrados posteriormente à sua vigência, não podendo atingir condição jurídica incorporada aos contratos anteriores. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula 191, item III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o adicional de periculosidade seja calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial percebidas pelo reclamante durante todo o período contratual, com o pagamento das respectivas diferenças e reflexos legais.

Indexação

Base de Cálculo; Eletricitário; Plano de Cargos e Salários; Cerceamento de Defesa; Transcendência

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