Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001418-57.2018.5.02.0320

Férias: gozo na época própria

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501/SC . Constatada violação do art. 137 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501/SC - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADPF 501, cuja decisão transitou em julgado em 16/09/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e determinou a invalidade das " decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" , caso dos autos. Considerando a eficácia erga omnes e efeito vinculante da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. Conforme assentado no julgamento do recurso da parte reclamada, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, não subsistindo mais a condenação ao pagamento dobrado de férias pagas fora do prazo do art. 145 da CLT, por ausência de previsão legal. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do Município para determinar o processamento do seu recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 137 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias não quitadas no prazo estipulado no art. 145 da CLT; e III - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.