STJAgInt no AREsp 2.936.885
ICMS na base de cálculo do pis/cofins (tema n. 69/STF)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS na base de cálculo do pis/cofins (tema n. 69/STF)
- Modulação de efeitos
- Nulidade da execução fiscal e da cda
- Deficiência de fundamentação (súmula n. 284 do STF)
- Fundamento constitucional
- Incabível o recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS (TEMA N. 69/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL E DA CDA. ARTS. 202 E 203 DO CTN; ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980; ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/1988. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mantida a decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.
2. Primeira controvérsia: aplicabilidade do Tema n. 69/STF com afastamento da modulação aplicada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF (ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados) e ausência de prequestionamento sob o viés pretendido.
3. Segunda controvérsia: nulidade da execução fiscal por erro no lançamento (inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS). Fundamento eminentemente constitucional (modulação do Tema n. 69/STF), insuscetível de exame em recurso especial; além disso, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).
4. Terceira controvérsia: nulidade da CDA por violação dos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, e por ofensa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF (ausência de particularização de incisos/parágrafos/alíneas); quanto ao art. 5º, incisos LIV e LV, matéria própria do recurso extraordinário; ausência de prequestionamento.
5. Quarta controvérsia: impossibilidade de substituição da CDA. Incidência da Súmula n. 284/STF (deficiência de fundamentação) e dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF (prequestionamento não configurado).
6 . Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.