TSTAg-AIRR 1000100-21.2022.5.02.0604
Execução: impenhorabilidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Impenhorabilidade
- Bem de família
- Não comprovação
- Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas
- Declarou finalmente que o atual morador do lugar é o Sr
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia sob exame refere-se à caracterização ou não do imóvel penhorado como bem de família. 3. No caso, o Regional concluiu que “não há prova suficiente nos autos de que aludido imóvel lhe serve de residência ou a seus familiares”. Registrou, para tanto, que “há conta de luz em nome de João Batista de Oliveira (Ids. 5a23503 e 2036145), não havendo provas da entidade familiar. Ao revés, o recorrente apresenta neste momento declaração de união estável com Antoine Francesco Perreira dos Santos Palomo (Id. 25d1ea7)”. Destacou que foi certificado por Oficial de Justiça que “na data de 17/04/2023, às 16:32 horas, compareci à Av. Matapi, 40, CEP: 03572-130, e aí, não foi possível citar o destinatário FELIPE BONAVITE DA SILVA, pois segundo informações prestadas pelo zelador do prédio, Sr. Maurício Melo, o procurado trata-se do ex-morador do apartamento 103 do bloco A, quem mudou-se do imóvel há cerca de 8 meses para endereço ignorado. Declarou finalmente que o atual morador do lugar é o Sr. João Batista”. Assim, não restou demonstrado que o imóvel é bem de família de que trata o art. 1º da Lei nº 8.009/90. Nesse contexto, não é possível vislumbrar ofensa direta aos arts. 1º, III, 5º, XXII e XXIII, 6º e 226 da CF. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora