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Jurisprudências

STFRcl 82.696 AgR

Formalização após o trânsito em julgado do pronunciamento atacado

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. CPC, ART. 988, § 5º, I. SÚMULA 734/STF. RE 958.252 (TEMA 725/RG). ADPF 324. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), que o ajuizamento da medida ocorreu após a formação da coisa julgada no processo originário e, quanto à tese fixada no RE 958.252 (Tema 725/RG) e ao acórdão da ADPF 324, não configurada identidade material.

2. A parte agravante afirma inaplicável ao caso a Súmula 734/STF. Diz preenchido o requisito da aderência estrita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é adequada reclamação ajuizada após a formação da coisa julgada na origem; (ii) se o órgão reclamado desrespeitou o entendimento firmado nos julgamentos do Tema 725/RG e da ADPF 324.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não cabe reclamação formalizada quando já transitado em julgado o pronunciamento que se alega haver desrespeitado decisão do STF, conforme disciplina do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF.

5. O Tribunal reclamado nada dispôs a respeito da matéria objeto do Tema 725/RG e da ADPF 324, a revelar falta de aderência temática com os paradigmas.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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