TSTAIRR 0000325-91.2023.5.05.0005
I) aplicabilidade das normas coletivas aos bancários
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- I) aplicabilidade das normas coletivas aos bancários
- Horas extras
- Fiscalização comprovada
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. I) APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS AOS BANCÁRIOS – HORAS EXTRAS – RECURSO DESFUNDAMENTADO – SÚMULA 422 DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. In casu, a Agravante não enfrenta especificamente o óbice erigido pelo despacho agravado no tocante aos temas da aplicabilidade das normas coletivas aos bancários e das horas extras (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art. 1.016, III, do CPC. 3. Assim, no caso concreto, o agravo de instrumento não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que, tropeçando no óbice da Súmula 422 do TST, por não ter atacado a totalidade dos fundamentos jurídicos do despacho agravado, inviabiliza a análise dos pressupostos de transcendência do recurso denegado, e o reconhecimento do seu vício formal não constitui inovação, encontrando solução na jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 422), em desfavor da Reclamante, independentemente das questões jurídicas esgrimidas quanto ao mérito do recurso de revista (aplicabilidade das normas coletivas aos bancários e horas extras) ou do valor atribuído à causa (R$ 92.810,37), importância que não pode ser considerada elevada para fins de reconhecimento de transcendência econômica. Agravo de instrumento obreiro não conhecido, nos temas. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – FISCALIZAÇÃO COMPROVADA – INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in eligendo ou in vigilando. 2. In casu, o TRT pontuou que ficou comprovado nos autos que o 2º Reclamado realizou a fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas por parte das Empresas Terceirizadas. 3. Nesse contexto, constatada, no caso concreto, a fiscalização contratual por parte do Reclamado, a pretensão obreira de atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública vai de encontro com a tese vinculante da Suprema Corte fixada no RE 760.931 e na ADC 16, sobressaindo a intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da Reclamante, com relação à aplicabilidade das normas coletivas dos bancários e às horas extras, por intranscendente; e, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator