STFARE 1.604.163 AgR
Contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e Gilrat
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e Gilrat
- Incidência sobre determinadas rubricas
- Controvérsia acerca da natureza das verbas
- Ofensa reflexa
- Enunciado nº 688 da Súmula do STF
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e Gilrat. Incidência sobre determinadas rubricas. Controvérsia acerca da natureza das verbas. Ofensa reflexa. Incidência de contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário. Enunciado nº 688 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. No recurso extraordinário, buscava-se afastar a incidência de contribuições previdenciárias, contribuições de terceiros e Gilrat sobre verbas como terço constitucional de férias, férias gozadas, adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade, vale-alimentação e décimo terceiro salário.
2. A parte recorrente buscou modificar a decisão agravada, na qual havia sido mantido o entendimento do Tribunal de origem pela inviabilidade do recurso extraordinário.
3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário em razão dos Temas RG nº 985 e nº 1.100, bem como deixou de admiti-lo em relação aos demais fundamentos.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de alegações relativas aos Temas RG nº 985 e nº 1.100 por meio de agravo destinado ao Supremo Tribunal Federal, quando o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário; (ii) saber se é possível divergir do entendimento do Tribunal de origem sem reexaminar fatos, provas e legislação infraconstitucional, em face do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; (iii) saber se o Tema RG nº 1.445, que trata da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, é aplicável ao caso de incidência sobre o décimo terceiro salário em geral; e (iv) saber se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
III. Razões de decidir
5. Não é cabível o conhecimento de alegações referentes aos Temas RG nº 985 e nº 1.100, uma vez que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, sendo o agravo interno para o próprio Tribunal o recurso adequado.
6. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar o arcabouço probatório e a legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
7. A discussão sobre a natureza jurídica de verbas para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição.
8. O Tema RG nº 1.445 é inaplicável ao caso, pois discute-se a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, hipótese diversa da presente, que trata da incidência geral sobre o décimo terceiro salário.
9. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado sobre a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, conforme enunciado nº 688 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
10. A parte recorrente não apresentou fundamentos aptos a alterar a decisão agravada.
11. A insistência em recursos protelatórios pode acarretar a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 195, inc. I, al. “a”; CTN, arts. 165, inc. I, e 170-A; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279 e nº 688 da Súmula do STF; RE nº 1.233.550-ED-AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/09/2020; ARE nº 1.580.488-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026; ARE nº 1.373.414-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/10/2022; RE nº 510.128-AgR/RS, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26/02/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.