STJAgRg no AREsp 2.749.955
Regime prisional: reincidência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Regime prisional
- Reincidência
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência pode ser utilizada para agravar o regime prisional, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, sem configurar bis in idem.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de inovação recursal no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ, que admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
5. Não há bis in idem na consideração da reincidência para agravar a pena e para fixar o regime prisional, pois decorre de disposição legal expressa nos artigos 33, § 2º, 59, 61, I, e 68 do Código Penal.
6. A inovação recursal no agravo regimental é incabível, devido à preclusão consumativa, impedindo a apresentação de novos argumentos não suscitados no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência pode ser utilizada para fixar o regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, sem configurar bis in idem. 2. A inovação recursal no agravo regimental é incabível devido à preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º; 59; 61, I; 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.391.999/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 832.844/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.12.2023.
Tese
"1. A reincidência pode ser utilizada para fixar o regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, sem configurar bis in idem. 2. A inovação recursal no agravo regimental é incabível devido à preclusão consumativa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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