TSTAg-ED-RRAg 81-05.2012.5.02.0015
Competência da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Complementação de aposentadoria
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade solidária
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Dedução de 11% de contribuição previdenciária
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DE 11% DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. PRESCRIÇÃO. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Quanto à competência da Justiça do Trabalho , o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.092 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou tese, em reafirmação de jurisprudência, no sentido de que " compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (RE 1265549 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19/6/2020). Não obstante, modulou seus efeitos para manter na Justiça do Trabalho os processos com sentença de mérito até 19/06/2020. No caso vertente , a sentença de mérito foi proferida em 2016, antes, portanto, de 19/6/2020, razão pela qual o entendimento adotado no acórdão objeto do recurso extraordinário está em consonância com a aludida tese de repercussão geral. Sobre a " ilegitimidade passiva" e a "responsabilidade solidária ", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.206, firmou tese jurídica de que inexiste questão constitucional com repercussão geral em relação à " obrigatoriedade de o patrocinador constar do polo passivo da lide, a fim de responder solidariamente com a entidade fechada de previdência complementar, nas demandas que versem sobre complementação de aposentadoria ". No que tange à prescrição , o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o Recurso Extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se restringir ao exame da prescrição aplicável nesta Justiça Especializada, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável (total ou parcial) no âmbito da Justiça do Trabalho", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. Por fim, em relação aos capítulos de " ilegitimidade passiva ", " responsabilidade solidária " e " diferenças de complementação de aposentadoria – dedução de 11% de contribuição previdenciária ", verifica-se que não houve o exame do mérito da referida controvérsia pela Turma, tendo em vista a aplicação de óbices de natureza processual. Conforme se infere do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Competência; Litisconsórcio e Assistência; Nulidade; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Juros; Complementação de Benefício Previdenciário; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários; Condições da Ação