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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001327-28.2024.5.02.0070

Câmara fria: exposição intermitente

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. SÚMULA N.º 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMPO E FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. CRITÉRIO QUALITATIVO E SÚMULA N.º 47 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que houve a efetiva exposição do reclamante ao agente insalubre frio, de forma intermitente e sem a devida neutralização pelos equipamentos de proteção individual. 2. Consta no acórdão regional que a exposição ao agente insalubre frio ocorria, no mínimo, adotando-se como parâmetro a jornada e a rotina descritas pelo supervisor da empresa reclamada, de forma intermitente. E, quanto à neutralização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’S ficou consignado que, “Como o especialista verificou que os equipamentos fornecidos não eram utilizados pelos paradigmas em atividade, as fichas mencionadas nas razões recursais não socorrem sua tese de neutralização do agente frio.”. 3. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 47 do TST, dispõe que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". 5. A jurisprudência desta Corte também se firmou no sentido de que o direito à percepção do adicional de insalubridade pela exposição ao frio é aferido pelo critério qualitativo, independentemente do tempo de exposição. Precedentes. Agravo desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, considerando que a jurisprudência desta 7ª Turma é pela inexistência de transcendência na hipótese em que não for constatada irregularidade na fixação dos honorários periciais, como no presente caso. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO VEXATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. VÍCIO E SUSPEIÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. PERCENTUAL ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, a partir da prova testemunhal tomada em juízo, verificou que houve tratamento vexatório dispensado ao trabalhador pelos prepostos da empresa reclamada. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. 3. No caso, observa-se que a alegação da parte agravante quanto a eventual vício ou suspeição da prova testemunhal não foi apreciada pela Corte regional, não sendo opostos embargos de declaração para suscitar pronunciamento explícito sobre a questão arguida, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Por outro lado, quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente deve ocorrer nos casos em que o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, em que a indenização foi fixada em R$ 6.539,52 (seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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